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Conselho de Usuários dos Serviços Públicos

O órgão consultivo que a Lei 13.460/2017 prevê no art. 18 para que os próprios usuários acompanhem a prestação dos serviços do Município. Ele não recebe reclamação · para isso existe a Ouvidoria · e sim participa da avaliação dos serviços, propõe melhorias, contribui na definição de diretrizes e acompanha a atuação do ouvidor.

Não há ato instituindo o Conselho de Usuários deste Município neste portal até 21/08/2026. Esta é uma declaração de inexistência de registro, conferida nesta data, e não uma página em construção: no dia em que houver registro, ele aparece aqui automaticamente. Esta declaração é datada e vale para o dia de hoje: enquanto o Município não editar o ato, não há Conselho instituído, e esta página registra isso em vez de ficar vazia. Assim que o ato existir, ele aparece aqui com a composição e o procedimento de participação.

O que a lei já garante, mesmo antes do ato

O art. 18 define as cinco atribuições do Conselho: acompanhar a prestação dos serviços, participar da avaliação, propor melhorias na prestação, contribuir na definição de diretrizes e acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor. O art. 19 manda que a composição observe representatividade e pluralidade, e que os representantes dos usuários sejam escolhidos por sorteio entre os interessados. O art. 20 obriga a administração a dar apoio à participação.

Como participar

O Município ainda não detalhou o procedimento neste portal. O que a lei fixa é que os representantes dos usuários são escolhidos entre os interessados, por critério de aleatoriedade (art. 19, § 1º) · ou seja, quem quiser participar precisa antes dizer que quer.

Manifestar interesse em participar

A manifestação de interesse entra pela Ouvidoria, com número de protocolo, chave de acompanhamento e prazo de resposta · é a lista de interessados que sustenta o sorteio do art. 19, § 1º, e ela não se monta no dia em que o ato sai. Não é preciso informar CPF, telefone nem endereço.

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